Processo 0800866-28.2016.8.04.0001

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800866-28.2016.8.04.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO R. Hoje. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade peticionada por Odenei Pereira da Costa, em face do Município de Manaus. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos bens constritos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Pois bem. Em análise aos Autos, observo que houve o bloqueio irrisório, cujo valor insignificante não se presta nem a quitar as Custas processuais. Dessa forma, considerando a determinação da Excelentíssima Presidência do Tribunal do Estado do Amazonas, de que os bloqueios judiciais não podem ficar sem desdobramento no sistema (Processo SEI nº 2024/XXX.XXX.XXX-XX), DETERMINO O DESBLOQUEIO do valor constrito às páginas retro. Ademais, em atenção aos documentos acostados às movs. 41.4/ 41.5, observo a presença dos pressupostos necessários à configuração da hipossuficiência alegada, razão pela qual DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Executada, nos termos dos Artigos 98 e 99, § 3º, do Novel Código de Processo Civil. Nesse sentido: 0057521-10.2003.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. IRRELEVÂNCIA. - Para que a parte, pessoa física, atue sob os benefícios da assistência judiciária, é bastante que alegue sua insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária a impugnação, com a demonstração da desnecessidade. - A condição financeira do beneficiado deve ser analisada a partir de um confronto entre suas receitas e despesas, e não apenas acerca do seu patrimônio. - O fato das postulantes dos benefícios da gratuidade da justiça possuirem patrimônio, tal fato não tem relevância, diante das normas insculpidas na Constituição da República de 1988 e nos ditames da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, cuja finalidade precípua é a de facilitar e possibilitar o acesso de todos à Justiça. - Recurso de apelação conhecido, mas desprovido, em harmonia com o Ministério Público. (TJAM, Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/09/2019; Data de registro: 10/09/2019) (Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVANTE DE GASTOS. EMPRÉSTIMOS. DESPESAS COMUNS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 tem por escopo contemplar os que não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, podendo ser refutada por prova em contrário, mormente quando não constam dos autos outros elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 3. A gratuidade de justiça é um instrumento eminentemente processual, que pode ser solicitado tanto no momento inaugural da demanda quanto no curso desta, sendo a sua concessão provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 4. E certo que o deferimento da gratuidade e feito pela convicção do magistrado, por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte. 5. No caso em análise, verifica-se haver não somente a declaração de miserabilidade apresentada pelo agravante, como também a demonstração, pelos…

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