Processo 0800866-32.2025.8.12.0052
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800866-32.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Decolar.com Ltda. Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Advogado: Marcelo Ferreira Bortolini (OAB: 54293/RS) Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Ironilde Gomes da Silva Frazão Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Apelado: José Pedro Frazão Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DAS RÉS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1417/STF - AFASTADA - INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - DOCUMENTO CIVIL DE IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA RÉ - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - MANTIDO - AGÊNCIA DE TURISMO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE PARA A VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS AOS AUTORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO PODE SER A ELA IMPUTADA - ATUAÇÃO SOMENTE COMO INTERMEDIADORA NA VENDA DOS BILHETES - AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - RECURSO DA RÉ TAM CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ DECOLAR CONHECIDO E PROVIDO. I - Havendo distinguishing do caso concreto em relação ao sobrestamento do Tema 1417/STF, não há que se falar em suspensão da demanda. II - O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa. III - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. IV - Deve ser afastado o dever de indenizar da agência de viagens intermediadora, eis que o dano, no caso, decorre de falha operacional estrita da transportadora, sem qualquer participação ou falha no serviço de intermediação na venda das passagens. V - Os honorários advocatícios são considerados consectários legais da condenação principal. Por serem matéria de ordem pública, o juiz ou o tribunal pode revisá-los a qualquer momento para adequá-los aos parâmetros do art. 85 do CPC, sem que isso configure julgamento extra petita ou violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, por ser consequência lógica da decisão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Decolar.com Ltda e negaram provimento ao recurso de Tam - Linhas Aéreas S/A, nos termos do voto do Relator..
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