Processo 0800866-79.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800866-79.2024.8.18.0026 APELANTE: VERONICA MARIA LIRA Advogado do(a) APELANTE: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF07690 APELADO: JOSE LUIZ LIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS EM IMÓVEL. COMODATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel, condenando a proprietária ao pagamento de indenização ao autor. A recorrente suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação das benfeitorias, a inexistência de autorização para sua realização e a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de indenização pelas benfeitorias está prescrita; (ii) estabelecer se o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel objeto de comodato, diante do conjunto probatório produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão indenizatória tem início com a cessação da posse, momento em que a pretensão se torna exigível, e não na data da realização de cada despesa com as benfeitorias. 4. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal, pois o imóvel foi desocupado em 2023 e a demanda foi proposta em fevereiro de 2024. 5. O conjunto probatório documental e testemunhal comprova de forma suficiente a realização das benfeitorias, sua extensão e o expressivo acréscimo da área construída e da valorização do imóvel. 6. O reconhecimento, pela própria proprietária, de que o autor ocupava o imóvel em comodato gratuito evidencia a posse de boa-fé e afasta alegação incompatível de inexistência do direito à indenização pelas melhorias realizadas. 7. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas com ciência da proprietária, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O laudo técnico que apurou o valor das benfeitorias não foi infirmado por prova apta a desconstituir suas conclusões, mostrando-se adequado o montante indenizatório fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de indenização por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé inicia-se com a cessação da posse, quando a pretensão se torna exigível. 2. O comodatário, na qualidade de possuidor de boa-fé, tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias comprovadamente realizadas, ainda que as acessões se incorporem ao imóvel. 3. A comprovação das benfeitorias por prova documental, testemunhal e laudo técnico autoriza a condenação da proprietária ao pagamento da correspondente indenização, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V, 584 e 1.219; CPC, arts. 1.009 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.448.756/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.…
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