Processo 0800866-79.2025.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800866-79.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO JOSE NUNES REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO JOSE NUNES contra o BANCO BRADESCO S.A. (Id 147945991). O autor alega descontos indevidos de "tarifa/cesta expresso" em sua conta previdenciária, afirmando ausência de contratação e de informação prévia. Requer a restituição em dobro e indenização por danos morais, com base no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Juntou extratos e comprovante de reclamação administrativa (Ids 147946013 e 147946019). Em contestação (Id 172683032), o banco arguiu preliminares e prejudiciais de mérit.. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, anexando a Ficha-Proposta e o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" referentes à "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4", assinados em novembro/2015 (Ids 172683039 e 172683041). Apontou a utilização efetiva de serviços não essenciais e formulou pedido contraposto. Em réplica (Id 173383092), o autor rechaçou as teses defensivas, justificou o comprovante de residência em nome da esposa, defendeu a prescrição decenal e ratificou os termos da inicial. Em decisão de saneamento (Id 176429437), determinou-se a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Em resposta (Ids 176992862 e 177212671), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos a título de "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4" na conta do autor. A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa da contratação e na ausência de informação prévia sobre o serviço. Por sua vez, a instituição financeira ré defende a regularidade da adesão, apresentando como prova o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" referente ao Id 172683039. Analisando detidamente o referido documento, verifico que este contém a qualificação do autor, a data da contratação (28/11/2015), a descrição do serviço ("Cesta Bradesco Expresso 4") e a assinatura de próprio punho em seu nome. Trata-se de prova robusta da manifestação de vontade inicial do consumidor em aderir ao pacote de serviços ofertado. Oportunizado o contraditório por meio da intimação para réplica (Id 173383092), o autor limitou-se a teses genéricas, deixando de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura ou o conteúdo do documento de 2015 que comprova a contratação originária. Ademais, os extratos demonstram que a conta era utilizada para finalidades típicas de conta corrente, como aplicações no produto "Invest Fácil" e saques em terminais de autoatendimento, o que descaracteriza a natureza de conta exclusiva para recebimento de benefício (Id…
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