Processo 0800866-88.2024.4.05.8202

TRF5 • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0800866-88.2024.4.05.8202
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0800866-88.2024.4.05.8202 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ACAO SOCIAL DA DIOCESE DE CAJAZEIRAS, AGRIPINO FERREIRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) REU: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA - PB7337 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCA DO ROSARIO FERREIRA DA SILVA - PB14134 SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF n.º 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública e Interesse Social promovida pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de PARÓQUIA DE JESUS MARIA E JOSÉ (MITRA DIOCESANA DIOCESE DE CAJAZEIRAS), representada pelo Padre Agripino Ferreira de Assis, objetivando a desapropriação de área de terra necessária à realização das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. O imóvel objeto da desapropriação tem a seguinte identificação: ENTIV-620, ENTIV-620.A, ENTIV-620.B e ENTIV-620.C, avaliado no total de R$40.357,77, sendo R$4.569,61 pela terra nua (1,1987 ha) e R$35.788,16 pelas benfeitorias. Foram identificados benfeitores com direito à indenização, conforme laudo administrativo: a) ENTIV-620.A - JOSÉ DE MOURA MOUSINHO e esposa MARIA DANTAS DE OLIVEIRA, R$12.295,47 (id. 106994256, pág. 03); b) ENTIV-620.B - SEVERINO FERNANDES VIEIRA e esposa MARIA DE FÁTIMA ALENCAR VIEIRA, R$13.662,86 (id. 106994256, pág. 05/06); e, c) ENTIV-620.C- GERALDO MOISÉS DE ANDRADE e esposa MARIA MARGARIDA SOBREIRA DE ANDRADE, R$9.829,83 (id. 106994256, pág. 07/08). Após comprovação do depósito da oferta inicial de R$ 40.357,77, sendo R$4.569,61 pela terra nua e 35.788,16 pelas benfeitorias (id. 106993578), este juízo deferiu a imissão provisória na posse do imóvel (id. 106993810). A União foi imitida na posse provisória do imóvel, conforme certidão (id. 106994053, pág. 01) e auto de imissão na posse (id. 106993759, pág. 01) e averbação da imissão na posse no cartório competente (id. 106994163, pág. 02/03). A parte expropriada foi citada, apresentando contestação discordando do valor ofertado pela União, pois o valor devido seria de R$86.537,32, conforme laudo de avaliação particular juntado aos autos e requereu o levantamento de 80% da oferta inicial (id. 106994342 e id. 106993382). O MPF manifestou ciência (id. 106995187). Foram publicados editais de citação de terceiros interessados, sem qualquer impugnação (id. 106993658; 106993286, pág. 01/02). Foi proferida decisão deferindo a liberação de 80% da oferta inicial, determinando a realização de perícia judicial, nomeado o perito Manoel Ferreira de Vasconcelos e indicando os quesitos do Juízo (id. 106994740). Foi expedido alvará judicial para levantamento de 80% do depósito inicial (id. 106993855). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (id. 106993820). O MPF deu-se por ciente (id. 106993631). A UNIÃO concordou com o valor dos honorários periciais, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e requereu o prosseguimento do feito (id. 106995038). Foi proferida decisão fixando o valor dos honorários periciais em R$3.500,00, autorizando a liberação de 50% dos honorários periciais antecipadamente e o prosseguimento do feito com a realização da perícia (id. 106994941). A parte expropriada indicou assistente técnico (id. 106994259). A UNIÃO comprovou o depósito judicial dos honorários periciais (id. 106994795). O MPF manifestou ciência (id. 106995190). Perícia realizada e foi juntado o laudo pericial apontando o valor da indenização no total de R$ 199.453,33 (id.…

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