Processo 0800866-89.2025.8.20.5102
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800866-89.2025.8.20.5102 Polo ativo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU Polo passivo PATRICIA TENORIO DA SILVA Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800866-89.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO E NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU RECORRIDA: PATRÍCIA TENÓRIO DA SILVA ADVOGADA: DAVID HAMILTON GOMES RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA "FALSA CENTRAL". TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO FRAUDADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências realizadas após abordagem por supostos funcionários de instituição bancária. 2. A controvérsia recursal envolve a análise da existência de falha na prestação do serviço e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; (ii) se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é aplicável ao caso; e (iii) se há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos alegados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se evidencia falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que as operações foram realizadas mediante inserção de senha pessoal e utilização regular do aplicativo, sem indícios de invasão sistêmica ou comprometimento da segurança da plataforma. 5. A concretização do dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador, que, mediante engenharia social, induziu a autora a realizar as operações, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 6. Não há elementos nos autos que demonstrem sofisticado mecanismo de fraude capaz de iludir o consumidor médio, sendo a abordagem telefônica genérica passível de verificação mediante simples consulta ao aplicativo oficial. 7. A instituição financeira adotou as medidas cabíveis ao ser comunicada do ocorrido, evidenciando a inexistência de omissão relevante apta a caracterizar falha na prestação do serviço. 8. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há se falar em ressarcimento por danos materiais ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica em casos de fraude decorrente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro…
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