Processo 0800867-03.2025.8.10.0107
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800867-03.2025.8.10.0107 APELANTE: DORALICE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 23.136 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.40 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato referente a descontos intitulados “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, determinar a cessação das cobranças e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, o pedido de compensação por danos morais. A apelante sustenta que jamais contratou o seguro objeto da demanda e que os descontos indevidos recaíram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a adequação dos consectários legais. O apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de ausência de lesão extrapatrimonial indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; e (ii) definir os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os danos materiais e morais reconhecidos na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do seguro denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, deixando de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança de serviço não solicitado caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa e hipossuficiente, circunstância apta a configurar dano moral presumido. A jurisprudência do TJMA e do STJ consolidou entendimento no sentido de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de serviço não contratado configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre os danos materiais, a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde cada desconto indevido, acrescida de juros moratórios calculados na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir…
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