Processo 0800867-04.2024.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800867-04.2024.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800867-04.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA REGINA MARQUES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 332, §1º, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ocorrência de prescrição quinquenal, considerando que o último desconto referente ao contrato de empréstimo consignado ocorreu em julho de 2019 e a demanda foi proposta apenas em julho de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de repetição de indébito e indenização decorrente de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando como termo inicial a data do último desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos relacionados a empréstimo consignado. Define-se como termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo e de lesão continuada ao direito da parte autora. Constatou-se que o último desconto ocorreu em julho de 2019, de modo que o prazo prescricional encerrou-se em julho de 2024. Verifica-se que a ação foi ajuizada após o transcurso do quinquênio legal, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional em ações envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário inicia-se na data do último desconto efetuado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos realizados por instituição financeira. O termo inicial da prescrição em relação de trato sucessivo envolvendo empréstimo consignado corresponde à data do último desconto indevido. A propositura da ação após o transcurso de cinco anos contados do último desconto implica reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 332, §1º, 487, II, e 1.012, caput; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS,…

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