Processo 0800867-21.2023.8.20.5110

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800867-21.2023.8.20.5110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800867-21.2023.8.20.5110 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PARTE PROMOVENTE: Nome: 8ª Delegacia Regional (8ª DR) - Alexandria/RN Endereço: R. Padre Carlos, Cascalho, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Nome: MPRN - Promotoria Martins Endereço: DESEMBARGADOR DEMETRIO LEMOS, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIEUDO SARAIVA DE MOURA Endereço: SENADOR JOAQUIM INACIO, 368, COMERCIO, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - RN0013162A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE DROGAS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 22,57G DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À POSSE DA SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. DECLARAÇÃO ISOLADA DE CORRÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BALANÇA DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES, EMBALAGENS OU OUTROS INSTRUMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA COMPATÍVEL COM CONSUMO PESSOAL. DINHEIRO APREENDIDO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA PELO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO À PENA DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS. CUMPRIMENTO DE PRISÃO CAUTELAR E MEDIDAS CAUTELARES POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO MÁXIMO DAS SANÇÕES COMINADAS AO PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de ELIEUDO SARAIVA DE MOURA e CLEBSON DE MESQUITA LIRA, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006, respectivamente. A denúncia (ID 108943499) narra que, no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 17h40, na cidade de Antônio Martins/RN, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo nas imediações do mirante da cidade quando se depararam com dois indivíduos em uma motocicleta em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da guarnição, o condutor da moto tentou dispensar um objeto, momento em que foi realizada a abordagem. Constatou-se que o veículo era guiado por Alderi Leite da Silva, tendo como passageiro o denunciado Clebson de Mesquita Lira, e que o objeto dispensado se tratava de duas porções de maconha. Indagado, Alderi afirmou ter adquirido a droga de "Clebinho" (Clebson), que, por sua vez, declarou ter obtido a substância do comerciante Elieudo Saraiva de Moura, proprietário de uma banca de hortifruti na saída para Alexandria/RN. Diante dessas informações, a guarnição policial dirigiu-se ao comércio de Elieudo e, durante a abordagem, localizou em seus bolsos três tabletes pequenos de maconha, além da importância de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais) em cédulas fracionadas. Foi dada voz de prisão aos envolvidos, e todo o material foi apreendido. O laudo de exame químico-toxicológico nº 23177/2023 (ID 107631812) atestou que a substância apreendida em poder de Elieudo era Cannabis sativa L. (maconha),…

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