Processo 0800867-41.2025.8.14.0026
TJPA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800867-41.2025.8.14.0026 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente Nome: WALDIVINO DANTAS DE SOUSA Endereço: Rua Para, 164, Palmares, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 2, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por WALDIVINO DANTAS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800693-32.2025.8.14.0026. Inicialmente, o Embargante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e documentos correlatos. Este Juízo, por meio da decisão de (Id. 161147252), indeferiu fundamentadamente a benesse, após constatar, mediante análise de prova documental suplementar (IRPF e extratos bancários), que o Embargante detém patrimônio substancial (avaliado em R$ 772.990,00), renda mensal média superior a R$ 13.000,00 e vultoso fluxo financeiro, elementos estes que infirmam a presunção de pobreza jurídica. Naquela oportunidade, determinou-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme certificado no (Id. 168548768), houve necessidade de reiteração da intimação para o recolhimento das custas, em razão de equívoco procedimental na expedição do ato via Domicílio Judicial Eletrônico, tendo a serventia procedido à nova publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 26/02/2026, com o fito de regularizar a contagem do prazo processual em face do patrono constituído. Tempestivamente, o Embargante peticionou no (Id. 171570131), alegando enfrentar "momentâneas dificuldades financeiras" que teriam impedido o cumprimento da obrigação pecuniária no prazo assinalado. Sob o argumento da cooperação processual e do amplo acesso à justiça, requereu a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para a efetivação do preparo. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais iniciais deve ser analisado sob o prisma dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sem olvidar, contudo, do dever de observância às normas cogentes que disciplinam o preparo das ações judiciais. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de pressuposto processual de validade para o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. No caso sub examine, a capacidade econômica do Embargante já foi objeto de cognição exauriente em sede incidental, restando decidido que o volume patrimonial e de rendimentos é incompatível com a isenção de taxas judiciárias. Considerando que a manifestação do Embargante (Id. 171570131) demonstra o intuito de adimplir a obrigação e evitar a extinção anômala do feito, não vislumbro prejuízo ao andamento processual, ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 139, inciso VI, e 290, todos do Código de Processo Civil: DEFIRO o pedido de dilação de…
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