Processo 0800867-52.2024.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800867-52.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES FERREIRA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 55447074. A parte autora alega, em síntese, que é gesseiro e que é portador de aspergilose – CID10 B44. Relata que postulou o benefício por incapacidade junto à autarquia previdenciária, contudo o pleito administrativo foi negado sob a justificativa de “incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social”. Ao final, alegando que preenche os requisitos legais de enquadramento em razão da incapacidade laborativa, postula a concessão do auxílio por incapacidade temporária com a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. Foi determinada a realização de Perícia médica judicial, tendo sido o laudo juntado em id 74446027. A autarquia previdenciária contestou a demanda, defendendo que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, ante a inexistência da qualidade de segurado e de incapacidade. Diante disso, requer a improcedência total da ação. Decisão de saneamento em id 90073842 Intimados para produzir provas, a parte autora requereu o julgamento da ação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO As preliminares foram analisadas na decisão proferida em id 90073842. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.