Processo 0800867-52.2024.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800867-52.2024.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800867-52.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES FERREIRA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 55447074. A parte autora alega, em síntese, que é gesseiro e que é portador de aspergilose – CID10 B44. Relata que postulou o benefício por incapacidade junto à autarquia previdenciária, contudo o pleito administrativo foi negado sob a justificativa de “incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social”. Ao final, alegando que preenche os requisitos legais de enquadramento em razão da incapacidade laborativa, postula a concessão do auxílio por incapacidade temporária com a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. Foi determinada a realização de Perícia médica judicial, tendo sido o laudo juntado em id 74446027. A autarquia previdenciária contestou a demanda, defendendo que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, ante a inexistência da qualidade de segurado e de incapacidade. Diante disso, requer a improcedência total da ação. Decisão de saneamento em id 90073842 Intimados para produzir provas, a parte autora requereu o julgamento da ação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO As preliminares foram analisadas na decisão proferida em id 90073842. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício…

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