Processo 0800867-71.2025.8.18.0077

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800867-71.2025.8.18.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800867-71.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA TORRES DE AMORIM DA SILVA APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Torres de Amorim da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC." (ID 31494069). Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta é desnecessária, pois a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas atende às exigências legais e à jurisprudência; ii) a determinação de juntada de comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses configurou excesso de formalismo, uma vez que a petição inicial já veio instruída com comprovante de endereço em nome próprio e declaração de residência; iii) a extinção prematura do feito viola a primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça, requerendo, ao final, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. CONTRARRAZÕES: A parte apelada, devidamente citada (ID 32304241), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31494073. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, os quais concedo, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da parte autora. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda à inicial cuja determinação visou afastar suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual…

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