Processo 0800867-81.2023.8.18.0064
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800867-81.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso, Fixação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] AUTOR: E. M. P. e outros (4) REU: J. B. C. e outros (6) DECISÃO Trata-se de manifestações acerca da instrução processual e da tutela provisória fixada em favor do idoso, Sr. B. A. C.. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelos réus e sugerido pelo Ministério Público (ID 94149647). A matéria controvertida é eminentemente documental, versando sobre a capacidade financeira dos alimentantes e a necessidade do alimentando, ambas já esclarecidas pelo Relatório do CRAS (ID 77866847) e pelo prontuário médico (ID 82066644). Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo a prova oral prescindível diante do acervo documental robusto já acostado. Mantenho a verba alimentar no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada réu. A insurgência quanto ao valor (ID 94389272) não prospera, pois o agravamento do estado de saúde do idoso (vítima de AVC) e a necessidade de assistência ininterrupta justificam o quantum fixado sob a égide do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC). A obrigação é solidária e decorre do dever de amparo constitucional (art. 229, CF) e legal (art. 3º da Lei 10.741/03). Considero hígida, por ora, a prestação de contas apresentada pelos autores (IDs 90087544 e 92141180). Eventuais inconsistências em gastos periféricos não autorizam a redução do valor alimentar, devendo as partes focar na subsistência digna do genitor. Ante a revelia operada e a desnecessidade de provas adicionais, o feito caminha para o julgamento antecipado (art. 355, I e II, CPC). Dando seguimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o ajuizamento da ação de interdição noticiada no ID 90087545. Vistas ao Ministério Público para parecer final sobre o mérito da demanda. Por fim, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes necessários Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI
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