Processo 0800867-91.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800867-91.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0800867-91.2026.8.10.0034 Autor(a): A. J. R. D. S. Advogado do(a) AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Ré(u): M. D. C. SENTENÇA Vistos etc. A. J. R. D. S., já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança de verbas salariais em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, também qualificado nos autos. Afirma o autor que é servidor público do requerido ente da federação, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde desde 01/03/2006, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária. Por isso mesmo, aplica-se-iam a ele todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó, instituído pela Lei Municipal nº 1.072 de 10 de julho de 1997. Assevera que, apesar de contar com anos de efetivo serviço público, não vem recebendo o Adicional por Tempo de Serviço no percentual correto em seus vencimentos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos essenciais, como documento de identificação, comprovante de endereço, portaria de nomeação e contracheques. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação suscitando as preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos, bem como falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Decorrido o prazo legal, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. II. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Preliminares Entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo. Não há ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível. No que tange à prescrição quinquenal arguida pelo réu, esta merece acolhimento. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, nos exatos termos do Decreto 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 08/02/2026, restam prescritas eventuais diferenças anteriores a 08/02/2021. Do mérito O requerente demonstrou o ingresso no serviço público municipal, mediante processo seletivo público, sendo efetivado em atendimento aos requisitos dos §§ 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.495/2009 em observância ao § 1º do 9º da Lei 11.350/2006 e ao § 4º do art. 198 da Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional 51/2006, submetido, portanto, ao regime jurídico enredado na Lei n.1072/1997. Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados. Explico. A Constituição Federal passou a prever a possibilidade de contratação, pelos gestores do Sistema Único de…

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