Processo 0800867-95.2023.8.18.0027
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800867-95.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MANOEL LUSTOSA REIS Endereço: PV IMPOEIRA, S/N, B-RURAL, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL LUSTOSA REIS em face de BANCO PAN S.A, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 0229741420591). O réu, no id 61675739 apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por biometria facial e confirmação via SMS e e-mail. Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC). Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito. Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade de contrato de cartão de crédito consignado, no qual a parte autora sustenta não ter solicitado nem autorizado a contratação, circunstância que teria ensejado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Compete, pois, a este Juízo verificar a existência de eventual vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, conforme alegado pela parte autora, ou, ao revés, a validade e regularidade da contratação, como aduz a parte ré. Inicialmente, cumpre observar que a reserva de margem consignável encontra respaldo no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, cuja redação vigente dispõe: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.” Em conformidade com essa previsão legal, o INSS regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com as alterações promovidas pela IN nº 137/2022, permitindo a reserva de até 5% da margem consignável para operações com cartão de crédito, sob a rubrica “RMC”, observando-se o limite…
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