Processo 0800868-05.2023.8.10.0124

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800868-05.2023.8.10.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800868-05.2023.8.10.0124 Sessão Virtual : 28.4 a 5.5.2026 Apelante : Município de São Francisco do Maranhão/MA Procuradora : Anna Clara Da Costa Ferreira - OAB PI17318-A Apelado : Osvanilson Ribeiro de Alencar Advogado : Evandro Ribeiro Noleto - OAB MA26435-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR NOTURNO EM PARTE DO PERÍODO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO PELO ENTE MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, condenou o ente municipal ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% relativamente aos meses de maio, junho e julho de 2021, bem como à complementação de 10% do adicional noturno pago a menor no período de agosto de 2021 a julho de 2023, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da efetiva prestação de serviço em horário noturno que justifique o pagamento do adicional noturno relativamente aos meses de maio, junho e julho de 2021 e (ii) estabelecer se é devida a complementação do adicional noturno no período de agosto de 2021 a julho de 2023, diante do pagamento parcial realizado pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno constitui vantagem funcional condicionada à efetiva prestação de serviço em horário noturno, compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, nos termos da legislação municipal e da garantia constitucional de remuneração superior para o trabalho noturno. 4. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, razão pela qual a ausência de prova do efetivo labor noturno impede o reconhecimento da verba. 5. A revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente efeitos materiais, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, de modo que a procedência do pedido exige lastro probatório mínimo. 6. Inexistindo nos autos documentos que comprovem a prestação de serviço em horário noturno nos meses de maio, junho e julho de 2021, deve ser afastada a condenação referente a esse período. 7. As fichas financeiras e contracheques demonstram o pagamento do adicional noturno no percentual de 10% no período de agosto de 2021 a julho de 2023, o que evidencia o reconhecimento, pelo próprio ente municipal, da realização de labor noturno. 8. Verificado que a legislação municipal estabelece adicional de 20%, mostra-se devida a complementação de 10% correspondente à diferença entre o percentual pago e o legalmente previsto. 9. A atualização do crédito deve observar a disciplina constitucional introduzida pela EC nº 136/2025 quanto aos índices aplicáveis aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, permanecendo na fase judicial a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O adicional noturno de servidor público depende da comprovação da efetiva prestação de serviço em horário noturno, constituindo vantagem funcional…

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