Processo 0800868-11.2025.8.20.5118
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800868-11.2025.8.20.5118 AUTOR: DAMIANA MOUZINHO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Talys Fernando de Medeiros Dantas (RN010817) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: FABIO FRASATO CAIRES (BARN1123) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DAMIANA MOUZINHO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a Autora que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) nº 12069588 do qual decorre descontos mensais indevidos diretamente no seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2017. Por fim, requer: a) a suspensão dos descontos indevidos do seu benefício previdenciário concernente ao referido contrato; b) ressarcimento em dobro de todos os valores que foram cobrados indevidamente; c) indenização por danos morais. A decisão de ID nº 172576029 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o demandado apresentou contestação tempestivamente (Ver ID n° 175644432) na qual sustentou a regularidade da contratação do referido empréstimo e pugnou pela improcedência do pleito. Réplica à contestação apresentada (Ver ID n° 181229211) na qual a parte autora reitera os termos da inicial, impugna a defesa e destaca a ausência de comprovação do contrato. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (Ver ID n°178675440). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Inépcia da inicial. A parte autora ventilou a Inépcia da inicial por eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2. Prescrição e Decadência. Em sede de contestação, o réu suscitou as preliminares de prescrição e decadência, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC e 189, 206, § 3º, V e 178, II, todos do Código Civil, tendo em vista o lapso temporal entre o primeiro desconto do contrato questionado, o qual ocorreu em fevereiro de 2017, e o ajuizamento da ação, que se deu em 08 de dezembro de 2025. No caso em análise, trata-se de obrigação única desdobrada em prestações mensais, consistente na devolução de valor emprestado, o que é característico do contrato de mútuo bancário, ainda que tenha sido formalizado na forma de cartão consignado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data do vencimento da última parcela do financiamento, e não no primeiro desconto realizado. Ademais, em se tratando de pretensão de repetição de indébito fundada em alegações de vício contratual ou de inexistência do negócio …
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