Processo 0800868-17.2025.8.23.0045
TJRR • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800868-17.2025.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de impugnação à cobrança de custas finais (EP 31) apresentada pela parte Autora, Jhonys Duarte Maduro, em face dos cálculos elaborados pela contadoria judicial (EP 23), após o trânsito em julgado da sentença que indeferiu a petição inicial (EP 16). É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao impugnante, constatando-se a ocorrência de erro material na sentença proferida. Na sentença de EP 16, consignou-se erroneamente que havendo custas, estas deveriam ser suportadas pela parte autora. Todavia, observa-se que o feito foi extinto na fase inicial, sem que tenha ocorrido a triangularização da relação jurídica processual. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aperfeiçoada a relação processual pela citação válida dos réus, torna-se incabível a exigência de custas finais remanescentes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Logo, a correção de tal ponto é medida que se impõe, inclusive de ofício ou mediante provocação da parte por simples petição, ante o erro material configurado. Mais a mais, evidenciada a presença de erro material, este pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, desde de que seja perceptível a incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. Outrossim, o erro material constitui exceção à imutabilidade da coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme expressa previsão do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM . POSSIBILIDADE. 1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador…
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