Processo 0800868-46.2023.8.10.0078

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800868-46.2023.8.10.0078
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800868-46.2023.8.10.0078 REQUERENTE: FRANCILDA DE ANDRADE MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por FRANCILDA DE ANDRADE MATOS em face do MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 177582856, acompanhada de manifestação no ID 177582858 e memória de cálculo no ID 177582862, alegando, em síntese, excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação no ID 181029779, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação integral de sua memória de cálculo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja finalidade, no presente caso, é verificar a existência de excesso de execução e adequar a conta aos exatos limites do título judicial. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Vê-se, assim, que a impugnação não se presta à rediscussão da matéria já decidida na fase de conhecimento, mas apenas ao exame das matérias legalmente admitidas, dentre elas o excesso de execução. No caso dos autos, a controvérsia limita-se à adequação dos cálculos apresentados pelas partes aos parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto às verbas abrangidas pela condenação, aos índices de atualização, ao termo inicial dos juros moratórios e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de ID 105491585, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Buriti Bravo/MA ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS não recolhido no período de 08 de abril de 2017 a dezembro de 2018 e de janeiro a dezembro de 2020, bem como ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2017, dezembro de 2018 e janeiro de 2020, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. Quanto aos consectários legais, o título judicial determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A sentença também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em grau recursal, o acórdão de ID 161187850 negou provimento ao recurso interposto pelo Município e manteve a sentença recorrida…

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