Processo 0800868-64.2026.8.10.0135
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800868-64.2026.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLEONICE SILVA REIS Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CLEONICE SILVA REIS em face da BRADESCO SEGURO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Para tanto, alegou a existência de desconto referente a tarifa bancária – “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”. Requer, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e material. A inicial (Id. 181798826) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal (Id. 183604073), requerendo a total improcedência da ação, diante de toda fundamentação apresentada, sendo a parte autora condenada ao pagamento das custas e ônus decorrentes do processo. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (Id. 183612960). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). a) Passo para a análise da preliminar. Sobre a regularização do polo, assiste razão à parte ré. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a relação jurídica discutida na presente demanda refere-se a produto vinculado ao Banco Bradesco S.A., e não à Bradesco Seguros S.A., conforme demonstrado pelo extrato apresentado pela própria parte autora. Assim, constatada a indicação equivocada da pessoa jurídica demandada, impõe-se a regularização do polo passivo, a fim de assegurar a correta formação da relação processual. Desse modo, defiro a preliminar, determinando a exclusão da Bradesco Seguros S.A. do polo passivo e a inclusão do Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ nº 60.746.948/0001-02, observando-se as anotações necessárias no sistema, prosseguindo-se o feito em relação à instituição financeira. A preliminar de Falta de Interesse de Agir arguida pela requerida, não merece prosperar, posto que a discussão…
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