Processo 0800868-69.2025.8.14.0044

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800868-69.2025.8.14.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800868-69.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Outros Interessados: [] SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO GOMES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, humilde e que utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que passou a identificar descontos mensais sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A" em sua conta benefício, referentes a um contrato de seguro que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Apresentou planilha indicando descontos ocorridos entre 08/07/2020 e 07/12/2021, que totalizam o valor simples de R$ 590,97. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.181,94, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento da justiça gratuita e da prioridade de tramitação (ID 160745719). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 160745720 e ss.). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que o último desconto demonstrado nos autos ocorreu em dezembro de 2021, descaracterizando o perigo de dano ou a urgência contemporânea ao ajuizamento da demanda, ocorrido em novembro de 2025. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação por tratar-se de parte idosa e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da empresa ré (ID 160801483). Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 166294499). Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual da parte autora em razão do decurso de quatro meses entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação; a inadequação do comprovante de residência por estar em nome de terceiro e desatualizado; a falta de interesse de agir decorrente do cancelamento do seguro em data anterior ao ajuizamento da ação; a falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no prazo de quatro anos do artigo 178, do Código Civil, bem como a ocorrência de prescrição ânua da pretensão de restituição de prêmios de seguro, conforme o artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "b", do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro de vida denominado "ABS SÊNIOR", formalizado sob a Apólice número 4760 e Proposta número 4325453, com vigência iniciada em 07/12/2018. Afirmou que a avença foi…

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