Processo 0800868-92.2023.8.19.0014
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0800868-92.2023.8.19.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE FERREIRA AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO USAR ESTE MODELO, EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA FAZER COMO SENTENÇA >>>>>ATENÇÃO PARA ALTERAR PARAMETROS !!! O INDEX DA IMPUGANAÇÃO DO ERJ E DA RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR >>>>>>>>>>>>>ATENÇÃOESTE MODELO É CASADO COM O MODELO PADRÃO DE INICIAL QUE ADOTAMOS NO DESPACHO INICIAL HÁ ITENS 4 E 5 QUE DEVEM SER CUMPRIDOS APÓS ESTA SENTENÇA CHECAR SE O DESPACHO INICIAL É O NOSSO PADRÃO OU NÃO E SE FOR O CASO RETIRAR OU ADAPTAR O FRAGMENTO MARCADO NO FIM DO TEXTO Trata-se de Execução Individual movida porEXEQUENTE: MARIA JOSE FERREIRA AZEVEDOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual busca que o Estado Réu/executado efetive o pagamento da gratificação "Nova Escola" destinada a professores da rede estadual de ensino relativas ao ano de 2002, julgada procedente em ação coletiva Ação Coletiva n° 0138093-28.2006.8.19.0049 (antigo 2006.001.143933-6), proposta pelo SEPE (Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro). Impugnação do Estado Réu acompanhada de documentos em índex49110905. Manifestação autoral em resposta à impugnação em índex51966859. É o Relatório. Passo a decidir. Citado para pagamento, o réu apresentouimpugnação atacando os seguintes pontos: 1.prescrição da pretensão executiva; 2.impossibilidade de execução individualizada; 3.a aplicação da avaliação das unidades escolares realizada em 2003 como paradigma para a apuração doquantum debeatur, 4.termo inicial dos juros moratórios; 5.enriquecimento sem causa (desconto da contribuição previdenciária); 6.impossibilidade de fixação de honorários advocatícios; 7.correção monetária pelo IPCA-E; Todas as teses já foram exaustivamente enfrentadas pelo TJRJ, não havendo o que inovar. DA PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prescrição, o TJRJ, em julgamento de apelação interposta contra sentença que a reconheceu (prescrição), assim decidiu: " APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal,…
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