Processo 0800869-27.2023.8.18.0072
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800869-27.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA VERA NETA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA VERA NETA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interposta por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e FRANCISCA VERA NETA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida pela segunda apelante, que julgou parcialmente procedente a ação. Condenada a parte ré em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a instituição financeira defende a ocorrência de prescrição e ausência de interesse de agir e, no mérito, alega, em apertada síntese, que a parte autora anuiu com todas as cláusulas pertencentes ao contrato formado e que o mesmo foi firmado por meio eletrônico, não havendo defeito no negócio. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. A segunda apelante, por sua vez, pugna pela reforma da sentença no sentido de que seja arbitrada a condenação a título de danos morais. A parte autora, ora apelada, em sede de contrarrazões refuta os argumentos levantados pelo primeiro apelante e pugnando pela manutenção da sentença, reformando somente para condenar o recorrente em danos morais. A parte requerida, ora apelada, em sede de contrarrazões, pugna que seja negado provimento ao recurso apresentado pela parte autora. Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 29707465). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço dos recursos. II. DA PRESCRIÇÃO Conforme já esclarecido por meio da sentença combatida, o prazo prescricional aplicado ao caso em análise é o quinquenal. A ação em comento fora ajuizada em 01/09/2023, conforme se infere da data de juntada da petição inicial, desse modo, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto, em 03/08/2020, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito suscitada. III. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não se revela admissível condicionar o acesso à tutela jurisdicional, quando destinada ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, bem como à reparação por danos materiais e morais, à prévia provocação da via administrativa, sobretudo em razão da garantia constitucional de amplo acesso à justiça assegurada àquele que alegue lesão…
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