Processo 0800869-28.2023.8.10.0079
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0800869-28.2023.8.10.0079 (G) Requerente : MARIA JARLENE LOPES DE ARAUJO e outros Requerido : CLEIDVAN AZEVEDO e outros (2) DECISÃO Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MARIA JARLENE LOPES DE ARAÚJO e JOSÉ RIBAMAR LEITE DE ARAÚJO, em face de CLEIDVAN AZEVEDO, EDSON DA SILVA ALMEIDA e LUCIANA MARQUES PAIXÃO, aduzindo, em síntese, serem proprietários e detentores da posse de imóvel rural, composto por dois lotes posteriormente unificados, localizado no Povoado Moita Verde, Município de Cândido Mendes/MA, sustentando que sofreram esbulho possessório perpetrado pelos requeridos. A parte autora não requereu justiça gratuita na petição inicial de Id. 102943982 e realizou pagamento das custas processuais ao longo da marcha processual. Autos vieram conclusos. É sucinto o relatório. Passo à fundamentação e decido. Considerando a possibilidade de concessão parcial da gratuidade (art. 98, § 5º, CPC), verifico a demonstração da necessidade no caso em tela, devendo o benefício ser concedido para o ato específico da expedição da carta precatória, essencial para o cumprimento desta decisão e para o prosseguimento do processo. Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 98 e 99, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça para o ato de expedição da carta precatória destinada ao cumprimento desta decisão. DETERMINO a secretaria o cumprimento da decisão de Id. 183530538 EM TODOS OS SEUS TERMOS. Ademais observo que a principal diligência pendente para o regular prosseguimento do feito consiste no cumprimento da carta precatória ora determinada, ato indispensável à consecução da instrução processual. Conforme a Portaria Conjunta n.º 20/2022 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que visa o aprimoramento e a celeridade da prestação jurisdicional, em seu Art. 4º, inciso I, é prevista a suspensão de processos que aguardam o cumprimento de carta precatória, em consonância com a otimização do fluxo de trabalho das unidades judiciárias. Em virtude disso, e não havendo, por ora, outros atos instrutórios a serem praticados que independam da referida diligência, com fundamento no Art. 4º, inciso I, da Portaria-Conjunta nº 20/2022 do Tribunal de Justiça do Maranhão, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o efetivo cumprimento da ordem deprecada ou até nova deliberação deste Juízo. A Secretaria Judicial deverá certificar a suspensão dos autos no sistema processual, conforme o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que atribui à secretaria a prática de atos ordinatórios. Cessado o motivo ensejador da suspensão, com a comprovação do cumprimento da ordem deprecada, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Outrossim, em caso de eventual formulação de pedido urgente a ser apreciado, desde logo, retornem os autos conclusos. INTIMEM-SE as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, da presente decisão. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A presente decisão, eletronicamente assinada, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de…
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