Processo 0800869-38.2025.8.19.0069

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800869-38.2025.8.19.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0800869-38.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANE GONCALVES FERREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANE GONCALVES FERREIRA RAMOS REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A $ Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIANE GONCALVES FERREIRA RAMOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora alega, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, mas posteriormente constatou que a operação dizia respeito a cartão consignado, com constituição de reserva de margem e descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta ausência de informação clara, vício de consentimento e abusividade da contratação, requerendo a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de indexes 197448929/197448938. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de index 224545862, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor da consumidora. A parte ré apresentou contestação no index 224520874, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ciência da parte autora quanto à modalidade contratual, a validade da assinatura eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais ou morais. Juntou, dentre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário nº 601160524-0 no index 224520888 e comprovante de transferência no index 224520890. Réplica no index 230949506. Sobreveio certidão de index 240136836, certificando a tempestividade da réplica e abrindo vista às partes para especificação de provas. A parte autora apresentou petição no index 263273433, reiterando suas alegações. Em seguida, foi proferido despacho de index 267377342, determinando que as partes especificassem as provas pretendidas, justificadamente. A parte ré juntou novos documentos nos indexes 272367520 e 272367521, notadamente termo de consentimento esclarecido, termo de adesão e relatório de validação eletrônica da contratação. Certidão de index 284340747 informa o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto ao despacho de index 267377342. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A produção de prova oral ou pericial mostra-se desnecessária. A parte autora, embora intimada para especificar provas, quedou-se inerte, conforme certidão de index 284340747. A parte ré, por sua vez, juntou documentação complementar atinente à contratação. Assim, inexistindo prova útil pendente, passa-se ao julgamento. Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência suscitada pela parte ré, pois o feito tramita perante a Vara Única da Comarca de Iguaba Grande, sob o procedimento comum, não havendo falar em incompetência do Juizado Especial. Também não há prescrição a reconhecer. A contratação discutida é de dezembro de 2024, conforme documentos de indexes 224520888,…

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