Processo 0800869-43.2025.8.15.0071

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800869-43.2025.8.15.0071
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Areia
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800869-43.2025.8.15.0071 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSELIAS DOS SANTOS NASCIMENTO em face de EDUARDO FERREIRA DO NASCIMENTO, EDILENE DOS SANTOS NASCIMENTO, ELIANE DOS SANTOS NASCIMENTO e PAULO RICARDO FERREIRA DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 125235333), ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Prefeito José Estevam D'ávila Lins, nº 712, Centro, Areia/PB, registrado sob a Matrícula nº 2405 (ID 125236550). Narra que o bem é composto por dois pavimentos e que, enquanto residia no pavimento superior, cedeu o pavimento térreo em comodato verbal por prazo indeterminado à sua mãe, Sra. Rosa Maria dos Santos. Após o falecimento desta, em 08 de abril de 2014 (ID 127813126, p. 2), permitiu que suas irmãs, as rés Edilene e Eliane, permanecessem no local sob a mesma condição de comodato, por mera tolerância e laços familiares. Sustenta que, posteriormente, seu sobrinho, o réu Eduardo Ferreira do Nascimento, também passou a residir no imóvel e a promover perturbações, como som alto e festas, o que tornou a convivência insustentável. Essa situação, teria forçado o autor e sua família a se mudarem em março de 2025, passando a residir em imóvel alugado (ID 125236554). Diante disso, em 10 de setembro de 2025, notificou extrajudicialmente todos os ocupantes para que desocupassem o imóvel em 15 dias (ID 125236556). O prazo transcorreu sem a desocupação, configurando, segundo o autor, o esbulho possessório a partir de 1º de outubro de 2025. Fundamenta sua pretensão nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.208, 1.210 e 1.228 do Código Civil. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração na posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em despacho inicial (ID 125283423), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 03/11/2025, restou infrutífera (ID 126239199). Devidamente citados (IDs 125645628, 125782574 e 125782585), os réus apresentaram contestação com pedido contraposto (ID 127813114). Preliminarmente, arguiram a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão do autor se baseia exclusivamente em seu título de propriedade e não no exercício fático da posse. Impugnaram, ainda, o valor da causa. No mérito, refutaram a existência de comodato, alegando que o imóvel foi adquirido com recursos dos pais das partes, o Sr. Dioclecio Miguel do Nascimento e a Sra. Rosa Maria dos Santos. Sustentaram que o registro em nome exclusivo do autor, apenas 16 dias após o falecimento do genitor, configurou simulação para fraudar os direitos sucessórios dos demais herdeiros. Com base nisso, defenderam a nulidade do título de propriedade do autor. Como tese principal, arguiram exceção de usucapião especial urbana em favor das rés Edilene e Eliane, afirmando exercerem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o pavimento térreo há mais de 36 anos, utilizando-o para moradia e não sendo proprietárias de outro imóvel. Juntaram, para tanto, contas de água (ID 127813118), comprovantes de IPTU (ID 127813119 e 127813120), e outros documentos em nome da…

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