Processo 0800869-45.2022.8.18.0045

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800869-45.2022.8.18.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800869-45.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANTÔNIO FRANCISCO DA COSTA em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. O valor executado é o de R$ 13.797,71 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais (ID. 58254984). Intimado para pagamento voluntário (ID. 66016940), o executado, Banco Pan S.A., efetuou um depósito judicial no valor de R$ 7.564,44 (sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em 27 de novembro de 2024, conforme comprovante de ID. 74494203. Posteriormente, na petição de ID. 67796462, o exequente manifestou-se sobre o depósito parcial, requerendo a liberação do valor incontroverso e a intimação do executado para complementar o pagamento do saldo remanescente, acrescido das sanções previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID. 69409219, deferiu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 7.564,44 e determinou a intimação do executado para complementar o débito, já que não havia apresentado impugnação. Em 22 de abril de 2025, o executado realizou um segundo depósito judicial, no valor de R$ 8.359,11 (oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e onze centavos) (ID. 74494205), a título de garantia do juízo. No dia seguinte, 23 de abril de 2025, apresentou a peça denominada "Impugnação à Execução" (ID. 74494201), na qual alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto da condenação seria de R$ 7.564,44, e juntou cálculos próprios (ID. 74494208). A parte exequente, em sua manifestação de ID. 80772789, arguiu a intempestividade da impugnação, sustentando a ocorrência de preclusão temporal. Requereu o reconhecimento da preclusão e a expedição de dois alvarás para levantamento do segundo valor depositado, separando os honorários contratuais e sucumbenciais do montante principal devido ao autor. Despacho de ID. 86193270, foi determinada à secretaria a certificação da tempestividade da impugnação. A certidão de ID. 88123610 atestou, de forma circunstanciada, a intempestividade da peça defensiva do executado, informando que o prazo para sua apresentação se encerrou em 24 de janeiro de 2025. É o necessário relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se, primordialmente, à análise da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, consequentemente, à definição do valor remanescente da execução e à deliberação sobre o levantamento dos valores depositados em juízo. A questão prejudicial ao exame das alegações de mérito do executado é a sua manifesta intempestividade. O Código de Processo Civil estabelece um rito claro e prazos peremptórios para os atos processuais, visando garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito (previsto no art. 523 do mesmo diploma), inicia-se, automaticamente e independentemente de nova…

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