Processo 0800869-62.2022.8.18.0104
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800869-62.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MENDES, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MENDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e deixou de condenar ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da disponibilização dos valores do empréstimo autoriza a declaração de nulidade contratual e a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento ensejam indenização por danos morais e qual o termo inicial dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva ao banco e possibilitando a inversão do ônus da prova. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, o que não ocorre no caso concreto. 5. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo torna o contrato inapto a produzir efeitos jurídicos, impondo sua nulidade. 6. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A instituição financeira responde por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00. 10. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido em parte e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo ao consumidor implica nulidade do contrato bancário. 2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável. 4. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85,…
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