Processo 0800869-62.2024.8.15.0561

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800869-62.2024.8.15.0561
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Coremas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800869-62.2024.8.15.0561 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO COM PEDIDO LIMINAR DE RETENÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSEFA FELIX GOMES SANTANA em face de JOSÉ ANTONIO DE SANTANA, ambos qualificados nos autos. A promovente sustenta, em síntese, que manteve vínculo conjugal com Marlon de Araújo Santana, filho do ora requerido, o qual foi dissolvido judicialmente em 16 de março de 2021, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0001124-68.2015.8.15.0561 (IDs 103999776 e 103999778). Narra que, na constância do matrimônio, o réu (ex-sogro) cedeu ao casal um terreno de sua propriedade para que nele edificassem a moradia familiar. Afirma ter agido de boa-fé e sob autorização expressa do proprietário, tendo o casal despendido esforços e recursos para a construção de uma residência (acessão artificial) e a realização de benfeitorias, sem qualquer oposição do réu. Esclarece que, no autos da referida ação de divórcio, o juízo sentenciante reconheceu a inexistência de prova da propriedade do imóvel pelo casal, limitando-se a partilhar os direitos possessórios sobre o bem na proporção de 50% para cada ex-cônjuge (ID 103999778). Contudo, aduz que, após a separação de fato, viu-se compelida a deixar o imóvel, não usufruindo da edificação nem exercendo a posse direta, enquanto o réu se beneficia da valorização patrimonial decorrente da construção realizada. Com esteio no art. 1.255 do Código Civil, sustenta o direito à indenização pelo valor da acessão, estimada em R$ 250.000,00 (ID 103999777), bem como o direito de retenção até o efetivo pagamento. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, pela reintegração na posse do imóvel a título de retenção. No mérito, requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da indenização pleiteada. Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00 e junta documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária à parte autora, indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada bem foi determinada a realização de audiência de conciliação e a citação do réu (ID 104734204). Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 112341682. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 113814200), momento processual em que requereu os benefícios da justiça gratuita, suscitou preliminar de coisa julgada e, no mérito, defendeu a improcedência da demanda sob o argumento de que a ocupação do bem configurou mero comodato verbal e que as benfeitorias foram por ele próprio custeadas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 117029347), rechaçando a preliminar levantada e ratificando os termos de sua petição inicial, bem como requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas em audiência de instrução. Em seguida, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 123211026). Por sua vez, o promovido requereu (ID 156394119) a produção de prova documental e testemunhal para demonstrar sua contribuição financeira na obra e o caráter precário da ocupação. Pleiteou, também, a realização de perícia técnica para avaliar a construção separadamente do terreno, bem como o depoimento pessoal da parte autora. (ID 156394119). É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Analisando a contestação apresentada, verifico a arguição da preliminar de coisa julgada…

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