Processo 0800869-87.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800869-87.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800869-87.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE FERREIRA DE LIMA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACALABRUTINIBE. CUSTO DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SM. MEDICAMENTO INCORPORADO (RITUXIMABE) DO GRUPO 1A. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMA 1234 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe (Calquence), sob pena de bloqueio de verbas públicas, sendo também prescrito o medicamento Rituximabe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e de alto custo ao ente estadual; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda diante da presença de interesse jurídico da União. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Acalabrutinibe não integra as políticas públicas do SUS e apresenta custo anual superior ao parâmetro de 210 salários-mínimos fixado pelo STF, atraindo a competência da Justiça Federal. O critério econômico definido no Tema 1234 do STF constitui parâmetro objetivo para fixação da competência em demandas de saúde pública envolvendo medicamentos não incorporados. A prescrição médica inclui o medicamento Rituximabe, incorporado ao SUS no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade de financiamento é atribuída à União. A presença de medicamento do Grupo 1A evidencia interesse jurídico direto da União, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A ausência da União no polo passivo impede o regular processamento da demanda na Justiça Estadual. A decisão agravada impõe risco de grave lesão ao erário estadual, diante do elevado custo do tratamento e da possibilidade de bloqueio de verbas públicas. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS de alto custo, acima de 210 salários-mínimos anuais, é da Justiça Federal, conforme o Tema 1.234 do STF. 2. A inclusão de medicamento integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica atrai a competência da Justiça Federal, em razão da responsabilidade da União. 3. A ausência da União no polo passivo configura vício de competência absoluta, impondo a remessa dos autos ao juízo federal competente. 4. É indevida a imposição de obrigação ao ente estadual quando evidenciado interesse jurídico direto da União na demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; TJRN, AI nº 0800771-05.2026.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 29.03.2026; TJRN, AI nº 0801236-48.2024.8.20.9000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª…

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