Processo 0800869-98.2023.8.20.5139
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800869-98.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de urgência ajuizada por JOSE NUNES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato e que a requerida se abstenha de realizar o desconto de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo mediante a reserva de margem consignável, além de restituição em dobro dos descontos indevidos e reparação por danos morais. Razões iniciais, ID. 111654156, seguidas de documentos. Decisão proferida sob ID. 116577024 pelo indeferimento da tutela de urgência (suspensão descontos) e deferimento do beneplácito de gratuidade judiciária. Contestação no ID. 113292261, seguida de documentos. Réplica da parte autora (ID. 117163733). Despacho designando a realização de perícia (ID 118648655). Deferida a majoração dos honorários periciais ID 164444224. Após regular trâmite processual o laudo pericial foi apresentado sob ID. 178402255, sem manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Adentro, de imediato, ao âmago da controvérsia, uma vez que o feito se encontra em condições de julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, foi oportunizada a produção de prova pericial, devidamente realizada nos autos, sendo esta suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, inexistindo requerimento de outras provas ou necessidade de dilação probatória complementar. Assim, reputa-se a instrução processual adequada e suficiente, encontrando-se a causa madura para julgamento. No que concerne às preliminares suscitadas, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial ao argumento de ausência de comprovante de residência válido. Verifica-se que a parte autora observou os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo instruído a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não se evidenciando qualquer vício que impeça a compreensão da controvérsia ou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, as quais, no caso em apreço, apontam para a existência de suposta conduta indevida da parte ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores, o que evidencia, em tese, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Outrossim, cumpre ressaltar que a legislação pátria não condiciona o exercício do direito de ação à prévia formulação de requerimento administrativo, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir por tal fundamento. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas e, estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de terem sido efetivados descontos ilegais em benefício previdenciário, ante a suposta contratação junto ao…
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