Processo 0800870-02.2024.8.18.0064

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800870-02.2024.8.18.0064
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800870-02.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: SILVESTRE BRAULIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. MULTA. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado em sede de apelação cível, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial. O recorrente busca a reforma da decisão colegiada sustentando a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI e cerceamento do direito de acesso à justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida de forma colegiada (acórdão) e se tal manejo configura erro grosseiro apto a impedir a fungibilidade recursal e atrair a aplicação de multa processual. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno é o recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator. A interposição de agravo interno contra acórdão (decisão colegiada) constitui erro grosseiro e inescusável, dada a ausência de dúvida objetiva no ordenamento jurídico sobre o recurso cabível contra decisões de órgãos fracionários. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante da configuração de erro grosseiro, o que torna o recurso manifestamente inadmissível. A utilização inadequada da via recursal contra texto expresso de lei autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada, no caso, em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado." "2. A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil." Referências: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 171.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09/12/2020. TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800308-90.2024.8.18.0064, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30/03/2026. TJPI, Súmulas nº 26 e 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do presente agravo interno, ante a sua manifesta inadmissibilidade decorrente de erro grosseiro na escolha da via recursal. Em decorrência do julgamento unânime pelo não conhecimento, CONDENAR a parte agravante ao pagamento de multa processual no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.…

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