Processo 0800870-08.2020.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (9)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800870-08.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: FRANCISCO CLEMENTINO GONCALVES, LUSIFRAN RODRIGUES DA SILVA, EDILEUZA MARIA DE SOUSA, IDELSANDRO PINHEIRO DE SOUSA, JUZILANDIA CESAR COSTA, ROBSON ALVES, ROZANGELA MARIA DA CRUZ LUZ, THAIS LIMA VIEIRA PRIMO, GLADISTON VIEIRA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por FRANCISCO CLEMENTINO GONÇALVES, LUSIFRAN RODRIGUES DA SILVA, EDILEUZA MARIA DE SOUSA, IDELSANDRO PINHEIRO DE SOUSA, JUZILANDIA CÉSAR COSTA, ROBSON ALVES, ROZANGELA MARIA DA CRUZ LUZ, THAIS LIMA VIEIRA PRIMO e GLADISTON VIEIRA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ. Narram os autores que exercem os cargos de agentes comunitários de saúde — ACS e agentes de combate às endemias — ACE, vinculados ao Município requerido, e que, durante o período da pandemia de COVID-19, atuaram em atividades presenciais de saúde pública, inclusive visitas domiciliares, acompanhamento de pacientes, atuação em postos de saúde e barreiras sanitárias. Afirmam que a legislação municipal assegura o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, especialmente no período de enfrentamento à pandemia, bem como a entrega regular de equipamentos de proteção individual e o pagamento do valor destinado à aquisição de protetor solar. Sustentam que o Município não pagou corretamente o adicional de insalubridade no percentual de 40%, não comprovou a entrega regular dos EPIs e não atualizou adequadamente o valor destinado ao protetor solar. Ao final, requereram a condenação do Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, à entrega regular dos EPIs e ao pagamento das diferenças relativas ao protetor solar. A justiça gratuita foi deferida no ID 14545517. Citado, o Município apresentou contestação no ID 16458812, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que os autores não comprovaram o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, que fornece EPIs e que realizou o reajuste do valor destinado ao protetor solar. Houve réplica no ID 18604473, na qual os autores reiteraram que são ACS e ACE, que atuaram em contexto de exposição ao coronavírus e que o Município não comprovou a entrega regular dos EPIs nem o pagamento correto do protetor solar. A parte autora também impugnou a tese de ausência de interesse de agir. A decisão de ID 24791486 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial. No curso do processo, foi informado o falecimento do autor Francisco Clementino Gonçalves. Posteriormente, a sentença de ID 49324687 julgou procedente o pedido de habilitação de Ana Laura da Silva Gonçalves, representada por sua genitora, para integrar o polo ativo em substituição ao falecido. Foi realizada perícia judicial, com laudo juntado no ID 47982588. A perita constatou que os autores exercem atividades de ACS e ACE, com visitas domiciliares, acompanhamento de pacientes e atuação em barreiras sanitárias durante a pandemia, concluindo pela exposição a agentes biológicos e pela existência de insalubridade em grau máximo. O Município impugnou o laudo no ID 53476326, sustentando que o fornecimento de…
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