Processo 0800870-20.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800870-20.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVARISTO FRANCISCO RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a preliminar de extinção por já haver coisa julgada, haja vista que o processo no qual esta se deu se refere ao processo n°.: 802459-50.2020.8.18.016, que é diferente desta demanda que se trata do contrato n°.: 4027029860067347, não havendo que se falar, portanto, em extinção por coisa julgada. Por fim, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir no sentido de a parte autora não ter buscado as vias administrativas, haja vista a garantia constitucional de a parte buscar o aparato judiciário quando entender que seus bens e direitos foram violados, conforme art. 5°, XXXV, CF. MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada em que a parte autora afirma que teve seu nome inserido no rol dos maus pagadores pela ausência de pagamento do débito na quantia de R$ 2.912,17 referente ao contrato n°.: 4027029860067347, que afirma que jamais consentiu, não reconhecendo tal contratação. Requerendo a declaração de inexistência do débito, retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e reparação por danos morais. A requerida, em sede de contestação alegou preliminares de extinção por já haver coisa julgada e de ausência de interesse de agir, bem como no mérito alegou que o nome do autor não se encontra negativado, bem como o demandante não provou os fatos constitutivos do seu direito. Antes da análise do mérito, cabe alguns esclarecimentos acerca da demanda. Primeiro, verificou-se que na petição inicial de ID n°.: 84460200 a parte autora requereu a declaração de inexistência de débito e retirada de negativação do autor referente à um processo que já se encontra julgado de nº 0802459-50.2020.8.18.0167. Ato contínuo, este juízo proferiu a Decisão de ID n°.: 84482826 informando que a negativação neste processo se deu por conta do contrato de n°.: 4027029860067347 (ID n°.: 84460204) e não no de referência n°.: XXX.XXX.XXX-XX que se encontra arquivado no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina. Determinando que a parte autora emendasse a inicial para esclarecer o contrato objeto desta lide no prazo de 15 dias. Por fim, o autor se manifestou apresentando petição inicial reformulada conforme Ids n°.: 85944104 e 85944135. Passo a decidir. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC. No presente caso, o requerente afirma que não possui e nunca anuiu com esta contratação junto à demandada, contrato este que desencadeou na negativação pelo débito na quantia de R$ 2.912,17 referente ao contrato n°.: 4027029860067347, requerendo a declaração de inexistência de débito. Ademais, afirma ter tido seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, e em razão disso requer danos morais. Cinge-se o cerne da questão em saber se houve regularidade da…
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