Processo 0800870-31.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação da r. decisão de fls. 182/184: "Banco PAN S.A., às fls. 147/148, suscitou irregularidade da representação processual da parte autora, com fundamento nos documentos de fls. 149/166, requerendo providências e, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora manifestou-se às fls. 178/181, refutando a alegação, sustentando a regularidade da representação processual e a manutenção da capacidade postulatória da patrona subscritora. A preliminar não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou procuração ad judicia à fl. 26, outorgada por Felipe Henrique de Oliveira Cordeiro à advogada Giovanna Valentim Cozza, com poderes específicos para ajuizamento de ação revisional em face de Banco PAN S.A., referente ao contrato de financiamento n. 105392313. Consta, ainda, contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum à fl. 28, igualmente vinculado à presente ação revisional e ao mesmo contrato bancário objeto da demanda. Além disso, a manifestação de fls. 178/181 enfrentou expressamente a impugnação apresentada pelo réu e indicou a regularidade profissional da patrona subscritora, circunstância corroborada pela consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, no qual consta situação regular. Nesse contexto, os documentos de fls. 149/166, embora revelem a existência de apuração externa envolvendo fatos e pessoas mencionadas em outro procedimento, não demonstram, de forma concreta e individualizada, vício no mandato outorgado nestes autos, ausência de ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda ou impedimento atual da advogada para o exercício da capacidade postulatória neste processo. A irregularidade de representação processual não pode ser presumida a partir de elementos genéricos, sobretudo quando há nos autos procuração específica, contrato de prestação de serviços vinculado à demanda e comprovação de regularidade cadastral da patrona perante a OAB. Desse modo, inexistindo demonstração objetiva de vício de representação nestes autos, não há fundamento para suspensão do processo, intimação pessoal da parte autora para ratificação ou extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, rejeito a alegação de irregularidade de representação processual suscitada pelo réu às fls. 147/148 e indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto à audiência de conciliação, mantenho o ato já designado. Isso porque o desinteresse manifestado unilateralmente pela parte autora não é suficiente, por si só, para autorizar o cancelamento da audiência prevista no art. 334 do CPC. Nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. A hipótese legal exige, portanto, manifestação bilateral de desinteresse, o que não se verifica nos autos. Também não se constata, neste momento, qualquer outra hipótese legal autorizativa de cancelamento do ato, notadamente porque a matéria discutida admite autocomposição. Assim, ausentes as hipóteses legais de não realização da audiência, deve ser preservado o ato já designado, em observância ao art. 334 do CPC e à política pública de tratamento adequado dos conflitos, prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantenha-se, portanto, a audiência de conciliação anteriormente designada, com as advertências legais já constantes dos atos de intimação, inclusive quanto ao comparecimento das partes e às consequências processuais…
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