Processo 0800870-35.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800870-35.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800870-35.2025.8.20.5100 RECORRENTE: RONALDO MAURILIO LOPES ADVOGADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO MAURILIO LOPES, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de ausência de interesse processual decorrente de fracionamento indevido de demandas e configuração de litigância predatória. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 327 e 926 do Código de Processo Civil, sustentando que não há obrigatoriedade de cumulação de pedidos em uma única demanda, tratando-se de faculdade da parte, bem como que a existência de ações distintas decorre de cobranças diversas, não configurando litigância predatória. Alega, ainda, divergência jurisprudencial e ofensa ao direito de acesso à justiça. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, bem como a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial válida e o não atendimento dos requisitos legais de admissibilidade, sustentando, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 3°, 327 e 926 do CPC, sobre a inafastabilidade de jurisdição e a cumulação de pedidos na ocasião configurar litigância predatória, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca da possibilidade de cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juízo seja competente para sua apreciação e que o procedimento adotado seja o ordinário. Não obstante isso, tal pretensão não se coaduna com a prática da litigância abusiva/predatória. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. 4.…

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