Processo 0800870-36.2022.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800870-36.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Litigância de Má Fé] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por ANTONIO DE GOIS NETO e BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº. 0800870-36.2022.8.18.0043), ajuizada por ANTONIO DE GOIS NETO. Na sentença (id.30302369), o d. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato nº. 343367558-8 e reconhecer a validade dos contratos 328162262-5, 339026668-6 e 339028273-3. 1ª APELAÇÃO- FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO: nas razões recursais (id.30302382), o apelante aduz, em síntese: i) a nulidade dos contratos de empréstimo consignados; ii) a ausência da juntada do contrato de nº 343367558-8; iii) a ausência de assinatura a rogo dos contratos nº 339026668-6, nº 339028273-3 e nº 328162262-5;iv) responsabilidade objetiva da instituição financeira; v) repetição do indébito em dobro (art.42, parágrafo único CDC); vi) configuração de dano moral. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id.30302392), o banco sustenta, em suma: i) a inexistência de danos morais; ii) ausência de majoração de danos morais; iii) ausência de majoração de honorários advocatícios; iv) ausência de repetição de indébito em dobro; v)incidência dos juros de mora no dano moral a partir do arbitramento; vi) fixação dos juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça 2ª APELAÇÃO- BANCO PAN: nas razões de apelação (id.30302385) o banco apelante aduz, em síntese: i) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 343367558-8 firmado com pessoa analfabeta, com digital assinatura de 2 testemunhas e desnecessidade de assinatura a rogo; ii) inexistência de fraude ou vício de consentimento; iii)vedação ao enriquecimento ilícito e aplicação da teoria do "Venire Contra Factum Proprium"; iv) impugnação à condenação è repetição em dobro; v) inexistência de dano moral e subsidiariamente, a compensação de valores. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões de apelação (id.30302388), o autor/apelado sustenta: i) a ausência de assinatura a rogo; ii) ausência da juntada do contrato Nº 343367558-8; iii)insuficiência dos comprovantes TED; iv) direito à repetição de indébito em dobro; V)ausência de compensação. Requer, por fim, o desprovimento do recurso do banco. Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. III. JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder ao…
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