Processo 0800870-53.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800870-53.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800870-53.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA GORETE DE MENESES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. COBRANÇA DE SERVIÇO AUTORIZADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e concluindo pela regularidade da contratação de serviço denominado “SP Saúde Master”, diante da juntada de contrato de adesão devidamente assinado pela autora. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e requer a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 2. A cobrança de serviços bancários exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e do art. 54 do CDC. 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato de adesão devidamente assinado pela autora, demonstrando a anuência expressa ao serviço contratado e aos descontos realizados. 4. A inexistência de vício de consentimento, fraude ou falha informacional afasta a alegação de ilegalidade das cobranças e impede o reconhecimento de danos materiais e morais. 5. A jurisprudência consolidada do TJPI, consubstanciada nas Súmulas 26 e 35, autoriza o julgamento monocrático e respalda a manutenção da sentença diante da comprovação da contratação válida e da inexistência de cobrança abusiva. 6. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE DE MENESES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ora Apelados. A sentença recorrida, ID nº 32948551, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., por constatar que o contrato discutido estava vinculado à empresa PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. No mérito, entendeu o magistrado que houve comprovação da regularidade da contratação mediante juntada do contrato de adesão, inexistindo provas de vício de consentimento, falha na prestação de informações ou fraude, razão pela qual afastou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões…

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