Processo 0800870-58.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0800870-58.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) CARLOS UMBERTO ALVES ASSUNÇÃO Polo Passivo(s) BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço. O caso é de provimento dos embargos dos EP. . 24 Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a obscuridadese configura quando não há clareza ou quando o julgado é de difícil compreensão. A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a omissãoocorre quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o erro materialse configura quando há defeitos de expressão, seja referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. No caso em tela, verifica-se que assiste razão ao embargante. Da sentença proferida no EP. 19.1 verifica-se , pois apresenta inexatidões formais erro material que divergem da realidade dos autos e da própria fundamentação da decisão. Ressalte-se que o erro material é aquele perceptível primu ictu, que não guarda relação com o conteúdo decisório em si, mas com a sua expressão externa. Por tal razão, sua correção pode ser feita inclusive pelo magistrado, visto que a de ofício retificação de nomes, gêneros ou valores omitidos por lapso de escrita não altera o entendimento jurídico ou o conteúdo substancial da sentença, servindo apenas para adequar o texto à vontade real do julgador expressa na fundamentação. 1. 2. Passo, portanto, a sanar o referido erro material. Conforme apontado pelo embargante, houve omissão no dispositivo quanto ao valor da condenação por danos materiais, embora a fundamentação tenha sido clara ao reconhecer o desembolso de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Ademais, verifica-se erro material de digitação, referindo-se "as autoras" no feminino e plural, quando o polo ativo é composto exclusivamente por CARLOS UMBERTO ALVES ASSUNÇÃO. Por fim, há contradição textual no tópico dos danos morais, onde constou erroneamente "todavia não é o caso dos autos" logo antes de concluir pela necessidade da indenização, o que demonstra evidente erro de digitação. CONCLUSÃO Ante o exposto, dos embargos de declaração opostos no EP. 24 e, no CONHEÇO mérito, para sanar o erro material apontado, passando a dou-lhe provimento integrar a sentença do EP. 19.1 com o seguinte teor: Onde se lê "...todavia não é o caso dos autos", No tópico dos Danos Morais: leia-se "...conforme se verifica no caso dos autos". Onde se lê "pelos quais as autoras", leia-se "pelo qual o autor". Onde se lê "pagar o valor de R$ à parte autora", No Dispositivo (item "a"): leia-se "pagar o valor de à parte R$ 630,00…
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