Processo 0800870-74.2023.8.19.0010
TJRJ • Recurso Extraordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800870-74.2023.8.19.0010 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0800870-74.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00180833 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOAO KAIO NASCIMENTO MONTEIRO FERREIRA REP/P/S/MAE LEILA NASCIMENTO MONTEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800870-74.2023.8.19.0010 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JOÃO KAIO NASCIMENTO MONTEIRO FERREIRA REP/ P/ S/ MÃE LEILA NASCIMENTO MONTEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 127/138 e fls. 139/150, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 96/102, assim ementado: "AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA COMO FOI LANÇADA. NO CASO EM COMENTO, O AGRAVANTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, RESTOU COMPROVADA A ENFERMIDADE DO AGRAVADO E A URGÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DA MEDICAÇÃO INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. CORRETO O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO EXPRESSO NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO HAVENDO RAZÃO JURÍDICA PARA QUALQUER REPARO NA MESMA. DECISÃO QUE CORRETAMENTE APRECIOU A QUESTÃO, DEVENDO SER MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUE PASSAM A INTEGRAR ESTE VOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO." Inconformado, em suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 19-Q e 19-R, da Lei n. 12.401/11. Afirma que "como é fornecido pelo SUS o medicamento RISPERIDONA1MG SOLUÇÃO em concentração 1MG COMPRIMIDO e o medicamento DAFORIN GOTAS em concentração de 20MG COMPRIMIDO, com a mesma eficácia terapêutica, não se pode compelir os Réus a fornecerem o medicamento postulado pela parte autora com dosagem específica. Sobretudo diante da inexistência de prova de que a diferença nas concentrações e formas prejudicaria o tratamento da demandante" (fl.132). Aduz que "a parte autora ajuizou esta demanda objetivando a condenação do Estado a fornecer-lhe o medicamento NEOZINE 4%, indicado por seu médico, que reputa necessário ao seu tratamento. Entretanto, o fármaco postulado não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde" (fl. 133). Ressalta que a parte autora busca o fornecimento de "ROUPA INTIMAPLENITUD ACTIVE", o qual não seria incorporado pelo SUS. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega que "para se definir o alcance das prestações de assistência farmacêutica do SUS, há que se realizar essa ponderação, a qual deverá considerar, dentre outros aspectos, os princípios da universalidade e da isonomia no acesso à saúde, consignados nos artigos 5º, caput, e 196 da CR, o princípio da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.