Processo 0800870-83.2021.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800870-83.2021.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800870-83.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em autos que se verifica a existência de prévio Agravo de Instrumento já distribuído no mesmo processo, suscitando a prevenção do relator originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso anterior no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes, ainda que aquele já tenha sido apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 4. A prevenção subsiste ainda que o recurso originário já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso. 5. As normas do Regimento Interno do TJPI e do CPC impõem a observância da prevenção como critério de fixação de competência interna. 6. A distribuição realizada em desacordo com a prevenção deve ser corrigida mediante cancelamento e redistribuição ao relator prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Redistribuição determinada. Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção do relator subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por FRANCISCO SIMÃO DOMINGOS COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. Todavia, em consulta através do sistema processual eletrônico deste E-TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto com base nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0759783-69.2021.8.18.0000, de relatoria do exmo. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para…

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