Processo 0800871-10.2026.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800871-10.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CONRADO MANOEL DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CONRADO MANOEL DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. A parte autora narrou, em síntese, que: (i) é aposentada, titular da conta corrente de agência 937, conta n. 475103-5, junto ao banco réu; (ii) sofre descontos mensais em seus proventos, a título de serviços bancários não contratados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. A ré foi citada e apresentou contestação (id 97849642). Em sede de preliminares, arguiu: (i) ausência de interesse de agir; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; e (iii) prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, a legitimidade das tarifas cobradas, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição em dobro diante da alegada boa-fé. A contestação não veio instruída com documentos. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais (id 97958967). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Esclareço que o interesse de agir deve ser compreendido sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação do procedimento escolhido. Segundo a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito. No caso em tela, reputo não se afigurar legítimo o acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto é pacífico o entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se formular judicialmente o pedido, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cabendo a parte ofendida buscar os meios tantos quantos entenda pertinentes para reestabelecer a plenitude do direito alegado. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida, em sua contestação, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, alegando que ela não faz jus à gratuidade. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, estabelecendo-se, portanto, presunção juris tantum em favor do requerente pessoa física. O art. 99, § 2º, do CPC é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Quanto à impugnação, o art. 100 do CPC estabelece que a parte contrária poderá oferecê-la na contestação, devendo apresentar elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No presente caso, porém, a parte requerida limitou-se a impugnar genericamente a gratuidade concedida, sem apresentar qualquer elemento probatório…
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