Processo 0800871-15.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800871-15.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Autor(a): Ana Aysa Guimarães Pereira Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ana Aysa Guimarães Pereira, representada por sua genitora, ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, alegando que seu pai, Damião Batista Pereira, era segurado especial e exercia atividade rural em regime de economia familiar no Sítio São Pedro, no município de Itaporanga, até a data do seu falecimento, em 27 de fevereiro de 2023. O INSS apresentou contestação no ID 89181752. A autarquia defende a improcedência do pedido por entender que o falecido não possuía a qualidade de segurado especial. O réu aponta que o instituidor possuía residência urbana e vínculos de emprego de natureza urbana registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 91043462. Durante a fase de instrução, o juízo deferiu a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 04 de março de 2026, conforme termo de ID 154755833. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas João Lira Sobrinho e Oliveira Leite Guimarães. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, a qualidade de dependente do requerente e a condição de segurado do falecido no momento da morte, conforme os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. O óbito de Damião Batista Pereira está devidamente comprovado pela certidão de ID 86244772, que atesta o falecimento em 27 de fevereiro de 2023. A causa da morte e o local do falecimento também constam no documento, preenchendo o primeiro requisito legal. A qualidade de dependente da autora, Ana Aysa Guimarães Pereira, é igualmente incontroversa. A certidão de nascimento de ID 86243885 confirma que a requerente é filha do falecido. Tratando-se de filha menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida de forma absoluta, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991. 2.1. Da Qualidade de Segurado Especial e da Atividade Rural A controvérsia central reside na demonstração da qualidade de segurado especial do falecido, Damião Batista Pereira, no momento do óbito. O reconhecimento do labor rural exige o início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora apresentou robusto início de prova material do exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. Destacam-se a escritura pública de compra e venda de parte da terra no Sítio São Pedro (ID 86244786), o Recibo de Entrega da Declaração do ITR do exercício de 2022 (ID 86244788) e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Há, ainda, diversos recibos de compra de implementos agrícolas, como arame, grampos e carroça, datados de 2021 e 2023 (ID 86245538), e a própria certidão de nascimento da requerente, onde a profissão do genitor foi declarada como agricultor (ID 86243878). A continuidade do labor rural ao longo dos anos é evidenciada pelas inúmeras atas de reunião de comunidade rural…
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