Processo 0800871-15.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800871-15.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800871-15.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO A autora propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual por vício na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal/consignado nº 0123383940026, vinculado ao benefício previdenciário nº 173.381.293-5 e à conta bancária de sua titularidade, com parcela mensal de R$ 285,58 e valor de empréstimo indicado em R$ 9.503,52. Na inicial, requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato e a produção de perícia grafotécnica. O requerido apresentou contestação e juntou documentos, entre eles DDC, jornada de contratação e log, sustentando a regularidade da operação. A parte autora, em réplica, impugnou a documentação apresentada e reiterou a necessidade de prova técnica para verificação da autenticidade da contratação. A prova pericial é pertinente. A controvérsia central envolve a existência, validade e autenticidade da contratação que teria originado os descontos discutidos. A autora nega a celebração do contrato e sustenta não ter autorizado a contratação de empréstimo pessoal/consignado; o banco requerido, por sua vez, afirma a regularidade da operação e apresenta documentos que, segundo sua tese, comprovariam a adesão ao negócio. Nesse contexto, a perícia mostra-se útil para o esclarecimento de ponto fático relevante ao julgamento da causa, especialmente para verificar a autenticidade dos elementos documentais e assinaturas atribuídas à autora, bem como a regularidade formal da contratação apresentada pelo requerido. Incidem, portanto, os arts. 369, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. A produção da prova técnica também se justifica porque a demanda envolve pessoa idosa, beneficiária previdenciária e relação de consumo bancária, com discussão sobre descontos incidentes em verba de natureza alimentar. A adequada instrução sobre a autenticidade dos instrumentos apresentados é necessária para julgamento seguro da lide. Registro, ainda, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme consta do cadastro processual. Assim, os honorários periciais devem observar o art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 232/2016 e a disciplina administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicável às perícias realizadas em processos com parte assistida pela gratuidade de justiça. A Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ do TJPA disciplina a fixação e o pagamento de honorários periciais em processos sob assistência judiciária gratuita. Para perícias não enquadradas em item específico, a Tabela I prevê o item 6.3 – Outras, no valor de R$ 412,87, sem prejuízo de atualização administrativa, se cabível. No caso, por se tratar de perícia limitada à verificação da autenticidade da contratação/documentos questionados, arbitro os honorários periciais em R$ 412,87. Ante o exposto: DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora em réplica. NOMEIO como perito judicial o Sr. JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR, e-mail joaoricardo@me.com, com endereço na Rua Orlando Carneiro, nº 333, Apto. 412, Centro, CEP 11690-063, Ubatuba/SP, para realização da perícia. A perícia terá por objeto verificar a autenticidade e regularidade técnica dos documentos apresentados pelo requerido em relação ao contrato nº 0123383940026,…

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