Processo 0800871-18.2025.8.20.5133
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800871-18.2025.8.20.5133 Polo ativo IRANEIDE MOREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO Polo passivo MARCOS FRANKILI DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DE IRANEIDE MOREIRA DA SILVA. POSTERIOR DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. APELAÇÃO FORMULADA POR MARIAH JULIA DA SILVA LIMA. ALEGADO EXCESSO DE FORMALISMO E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TESES INSUBSISTENTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, CUJA NOMEAÇÃO SEQUER FOI REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de inventário ajuizada pelos herdeiros de Marcos Frankili da Silva, por meio da qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do reiterado descumprimento de determinações judiciais destinadas à emenda da inicial e à juntada de documentos indispensáveis ao processamento do inventário. Uma das apelantes requereu posteriormente a desistência do recurso. A outra sustentou error in procedendo, alegando que eventual inércia da inventariante deveria ensejar sua remoção, bem como defendeu a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser homologada a desistência da apelação interposta por uma das recorrentes; e (ii) estabelecer se a extinção da ação de inventário sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos essenciais e do descumprimento reiterado das determinações de emenda da inicial, configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência dos demais litigantes, sendo válida a manifestação apresentada por advogado munido de poderes especiais para desistir. 4. A petição inicial da ação de inventário deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. 5. O magistrado oportunizou reiteradamente a emenda da inicial e concedeu sucessivas dilações de prazo para regularização do feito, observando os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. 6. A persistência da inércia da parte autora após regular intimação para sanar as irregularidades impõe o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. As diligências determinadas pelo juízo de origem consistem em providências mínimas e indispensáveis ao adequado processamento do inventário, especialmente diante da ausência, sequer, de indicação do valor da causa, da inexistência de elementos aptos à delimitação do acervo hereditário e da necessidade de verificação da existência de testamento. 8. Não há excesso de formalismo na extinção do…
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