Processo 0800871-35.2023.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800871-35.2023.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800871-35.2023.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LAURO GEOVANE MORAIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão da Primeira Turma do TRF da 5ª Região que negou provimento à apelação interposta contra sentença que determinou a abstenção de descontos em contracheque de servidor público a título de ressarcimento ao erário por recebimento indevido de auxílio-transporte, bem como a devolução dos valores já descontados. A embargante alegou omissões no julgado e requereu efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração atenderam aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC; (ii) estabelecer se é admissível a utilização dos aclaratórios para rediscussão do mérito do acórdão embargado e para fins exclusivos de prequestionamento. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme os arts. 1.022 e 1.023 do CPC. A embargante não demonstrou concretamente qualquer vício existente no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora. A ausência de indicação precisa dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC compromete a admissibilidade do recurso e conduz ao não conhecimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, inovação recursal ou correção de eventual error in judicando. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O art. 1.025 do CPC estabelece que a simples oposição dos embargos pode ensejar prequestionamento implícito, ainda que inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado. Embargos de declaração não conhecidos. (rmnl) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800871-35.2023.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LAURO GEOVANE MORAIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela própria embargante em face da sentença proferida na ação de procedimento comum movida em seu desfavor por LAURO GEOVANE MORAIS RODRIGUES, tramitada na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, integrada após aclaratórios da parte ré, pela qual se julgou procedentes os pedidos autorais, , ratificando a liminar nos mesmos moldes e anteriormente concedida, para determinar que a União se abstivesse de realizar qualquer desconto no contracheque do demandante a título de ressarcimento ao erário (auxílio-transporte), a ser atualizados nos termos consignados, bem como que a ré procedesse à devolução de valores eventualmente descontados, devidamente…

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