Processo 0800871-38.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 16 a 23 de julho de 2026 N. Único: 0800871-38.2023.8.10.0001 Apelação Criminal– São Luís (MA) Apelante: Dailton Pestana da Silva Defensor Público: Audísio Nogueira Cavalcante Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Motivação genérica. Não enfrentamento de tese da defesa. Ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal manejada pela Defensoria Pública em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra sentença que lhe impôs a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória atende ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se, superada a preliminar, é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia fundamental do jurisdicionado e requisito indispensável de validade dos pronunciamentos jurisdicionais, exigindo motivação concreta e individualizada quanto às provas e às razões que sustentam a condenação. 4. A mera referência genérica ao auto de prisão em flagrante, ao laudo pericial, aos depoimentos policiais e à confissão do acusado, desacompanhada da individualização do conteúdo probatório e da correlação entre as provas e a conclusão condenatória, não satisfaz o dever constitucional de fundamentação. 5. A sentença incorre em vício de fundamentação ao deixar de enfrentar tese defensiva apta a alterar substancialmente a situação jurídica do acusado, consistente na incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Reconhecida a nulidade da sentença por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se sua desconstituição, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se o exame integral das provas, das teses defensivas e o princípio da ne reformatio in pejus indireta, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A sentença condenatória deve individualizar concretamente os elementos probatórios que fundamentam a condenação, não sendo suficiente a utilização de afirmações genéricas ou fórmulas padronizadas. 2. O não enfrentamento de tese defensiva potencialmente apta a modificar a situação jurídica do acusado caracteriza violação ao dever constitucional de fundamentação e enseja a nulidade da sentença. 3. Reconhecida a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, os autos devem retornar ao juízo de origem para prolação de novo pronunciamento jurisdicional, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais”. __________…
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