Processo 0800871-60.2022.8.10.0102

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800871-60.2022.8.10.0102
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0800871-60.2022.8.10.0102 [Receptação] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: ELTON BENTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Elton Bento dos Santos, tendo em vista a nova capitulação jurídica dos fatos narrados, que passam a se amoldar ao tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), em substituição ao delito anteriormente imputado de receptação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 24 de julho de 2024, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e foi realizado o interrogatório do acusado. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo recebimento do aditamento da denúncia, observando que não houve ainda citação pessoal do acusado quanto ao aditamento, apenas por meio eletrônico, o que poderia ensejar alegação de nulidade, caso não sanado o vício. Assim, requereu o recebimento do aditamento, a citação pessoal do acusado e a nomeação de novo defensor dativo, diante da inércia da defensora anteriormente nomeada. É o relatório. Decido. Como se sabe, o aditamento da denúncia é admitido no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, podendo ser realizado em qualquer fase do processo até antes da sentença, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. No caso concreto, analiso que não houve alteração dos fatos descritos na denúncia original, limitando-se o aditamento a corrigir a capitulação jurídica da conduta para o crime de furto simples, razão pela qual não há prejuízo à defesa. Ainda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal constante da peça acusatória, a qual possui caráter meramente provisório. Se não, vejamos: Habeas Corpus. Processo penal. Aditamento da denúncia. Possibilidade de mudança na capitulação . Não alteração dos fatos descritos. Garantia de ampla defesa e contraditório observados. Ordem denegada. 1 . Conforme entendimento pacífico do C.STJ, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal, dispositivos de lei, nela contida - que é dotada de caráter provisório. (Precedentes). 2 . É possível o aditamento da denúncia, na forma do disposto no art. 569, do CPP, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que ocorreu no caso concreto. (Precedentes). 3 . Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0803754-88.2024.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 29/07/2024 (TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08037548820248220000, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 29/07/2024) HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, INCISO III, E § 3º, C/C II DO § 1º DO ART. 306, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97)– ADITAMENTO DA DENÚNCIA RECEBIDO –…

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