Processo 0800871-65.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800871-65.2026.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GILZELIO BENTO DA SILVA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DE SUBSÍDIO. ALEGADO ERRO ARITMÉTICO NA APLICAÇÃO DA LCE Nº 514/2014. VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de militar estadual para determinar o recálculo do subsídio, sob o fundamento de erro material na transposição dos percentuais de reajuste previstos no art. 1º da LCE nº 514/2014 para os valores constantes do Anexo Único. 2. Preliminar. O recorrido alegou ausência de regularidade formal do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o Estado não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. 3. A sentença recorrida reconheceu erro aritmético no Anexo Único da LCE nº 514/2014 e condenou o Estado ao recálculo histórico do subsídio, com implantação imediata dos valores e pagamento das diferenças vencidas a partir de 15/01/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o recurso preenche o pressuposto extrínseco da regularidade formal, observado o princípio da dialeticidade; e (ii) se houve erro material na LCE nº 514/2014 quanto à implementação dos reajustes remuneratórios dos militares estaduais, a justificar o recálculo do subsídio e o pagamento de diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observou o princípio da dialeticidade recursal. As razões recursais enfrentaram de forma específica os fundamentos da sentença, inexistindo hipótese de incidência do art. 932, III, do CPC. Rejeita-se a preliminar. 4. Os pressupostos de admissibilidade do recurso estão presentes, sendo o recurso conhecido. 5. O art. 1º da LCE nº 514/2014 vinculou expressamente a alteração do subsídio aos valores nominais constantes do Anexo Único, utilizando os percentuais apenas como referência para o escalonamento temporal. O anexo integra o núcleo normativo da lei e substituiu integralmente o anexo anterior, nos termos do art. 2º da mesma lei. 6. A divergência entre os percentuais abstratos e os valores nominais fixados no Anexo não configura erro aritmético, mas reflete a opção legislativa pela definição direta dos montantes remuneratórios. A aplicação de metodologia distinta implicaria violação ao art. 37, X, da CF/1988, que exige lei específica para a alteração da remuneração de servidores públicos. 7. Os reajustes foram implementados pelo Estado conforme os valores nominais previstos na legislação, inexistindo diferenças remuneratórias a serem pagas ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: 1. A alteração remuneratória prevista na LCE nº 514/2014 vincula-se aos valores nominais fixados em seu Anexo Único, que integra o núcleo normativo da lei e substitui integralmente o anexo anterior, prevalecendo sobre qualquer cálculo baseado apenas nos percentuais indicados no art. 1º. 2. A mera divergência entre percentuais…
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