Processo 0800871-70.2021.8.18.0038

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800871-70.2021.8.18.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800871-70.2021.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] INTERESSADO: ELIZAN BISPO ALVES INTERESSADO: INSS SENTENÇA Vistos, etc.. ELIZAN BISPO ALVES ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ou, sucessivamente, de auxílio-acidente. Alega o autor que é segurado especial, na condição de lavrador, e que em 04/01/2021 sofreu um grave acidente de trabalho rural enquanto esticava arame de uma cerca, o qual se rompeu e perfurou seu olho esquerdo, resultando em perda total da visão deste olho e incapacidade para o labor (ID 22685512). Aduz que requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária em 28/06/2021 (NB 635.547.827-6), o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia sob a justificativa de que a DIB seria posterior à data de cessação da incapacidade apontada na perícia médica administrativa (ID 22685515). A petição inicial veio instruída com documentos rurais e relatórios médicos (ID 22685513, ID 22685514, ID 22686108). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 23563121). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 27284630), arguindo preliminares de prevenção, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, da carência e da incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 27593072), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 46680119, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares de prevenção, decadência e prescrição do fundo de direito, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial. Realizada a perícia médica judicial, o laudo técnico foi acostado aos autos (ID 65789991). O autor manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial (ID 70934705). A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 13/08/2025, sem o pagamento de parcelas retroativas (ID 83634601). O autor recusou a proposta nos termos ofertados e apresentou contraproposta para recebimento de 80% dos valores atrasados desde a data do início da incapacidade (04/01/2021), descontando-se os valores pagos administrativamente (ID 84116759). O réu não aceitou a contraproposta e requereu o prosseguimento do feito (ID 92912090). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há a relatar. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais As preliminares de prevenção, decadência e prescrição do fundo de direito foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 46680119, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, restando preclusa a matéria. No tocante à prescrição quinquenal, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a presente demanda foi proposta em 06/12/2021 e o acidente ocorreu em 04/01/2021, não há parcelas atingidas pelo decurso do prazo prescricional de…

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